PASTOR É CHAMADO E NÃO CLT – SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO

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O juiz do trabalho Edson Ferreira de Souza Júnior, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), afastou a existência de vínculo empregatício entre um pastor e a Igreja Mundial do Poder de Deus.

Na decisão, o magistrado titular da Vara do Trabalho de Diamantina (MG) entendeu que a prestação de serviços foi voluntária, de cunho religioso e vocacional, motivada pela fé e não configura uma relação de emprego.

Na ação, o religioso afirma que atuou como pastor na igreja por dez anos na Igreja Mundial do Poder de Deus e, além dos serviços de cunho religioso, era requisitado para fazer trabalhos braçais, como: pintura de parede, reforma de banheiros, atividades de pedreiro e até designer gráfico.

O pastor relatou que recebia uma “ajuda de custo”, que variava entre R$ 400 e R$ 3 mil, e que encerrou seu vínculo com a Igreja Mundial em 2022, porque “não aguentava mais tantas funções além de pastor”. Ele pediu o reconhecimento do vínculo de emprego no período de outubro de 2014 até dezembro de 2022, enquanto pastor com salário de R$ 3 mil, somada ao pagamento das verbas trabalhistas, inclusive rescisórias, além de anotação na Carteira de Trabalho.

A Igreja Mundial do Poder de Deus, no entanto, afasta a existência de vínculo empregatício, com o argumento de que a relação entre o pastor e a instituição era decorrente de motivos religiosos, não econômicos. Além disso, a igreja negou ter tomado qualquer serviço do pastor e alegou que “sua atuação junto a ela se deu de forma voluntária, vocacional, em razão do compromisso assumido para com o ministério de sua fé”.

Os argumentos da instituição foram acolhidos pelo juiz. Para o magistrado, não há relação de caráter trabalhista, conforme a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), uma vez que não se pode identificar apreciação econômica. “Todo o contexto dos autos, com efeito, sinaliza que a relação entre as partes foi religiosa e vocacional, não se verificando o exercício de atividade econômica hábil à caracterização da Reclamada como empregadora, nos moldes do art. 2º da CLT”, destacou.

Para o juiz Edson Ferreira de Souza Júnior, a submissão do pastor à doutrina da igreja não possui caráter jurídico, é uma relação motivada por vocação, crenças e convicções íntimas. Na decisão, pontua que as atividades secundárias realizadas pelo pastor eram em prol da comunidade religiosa e não desvirtuam a natureza voluntária da relação.

“Não há dúvidas de que as atividades listadas na petição inicial não são incompatíveis com o exercício da função pastoral, tendo em vista que cozinhar, servir lanches, filmar eventos, dirigir e, até mesmo, realizar pequenos serviços de pedreiro também podem ser atividades aplicadas no cuidado com as pessoas e no zelo para com a atividade religiosa” afirma.

Na sentença, o juiz entendeu que a jurisprudência na esfera trabalhista não reconhece relação empregatícia entre entidades religiosas e seus ministros e membros. “Ora, o trabalho movido por sentimento religioso, com a finalidade de prestar apoio espiritual e divulgar a fé, não configura relação empregatícia, ante a impossibilidade de apreciação econômica”, considerou.

A ação não cabe recurso e tramitou com número 0010503-10.2023.5.03.0085.

FONTE; JOTA.INFO

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